Mais um capítulo do caso da vereadora de Caxias,
Aureamélia Soares (PC do B) onde o Ministério Público e a coligação “Caxias é
do Povo” pedem a cassação do seu mandato (Veja) através de uma Representação por Captação Ilícita de
Sufrágio - compra de votos - e desta vez seu advogado, James Lobo impetrou um
Mandado de Segurança, mas, não obteve sucesso. Consta que o objetivo disso é
adiar o processo, uma vez que o mesmo já está pronto para julgamento pelo juiz
da 4ª Zona Eleitoral de Caxias.
No Mandado de Segurança com pedido de liminar
impetrado pela defesa da vereadora comunista alegam cerceamento do direito à
ampla defesa. "A decisão impugnada indeferiu a realização de diligência,
consistente na expedição de ofício à empresa Manhatan Locadora de Veículos
Ltda. para que esclareça a data em que o veículo Volkswagem Amarok Placa PIQ -
8055 foi disponibilizado à Secretaria de Estado da Indústria e Comércio do
Maranhão - SEINC", frisa.
“Deveras, consoante firmado na decisão vergastada,
o indeferimento do pedido de diligências pleiteado pela ora Impetrante deveu-se
ao fato de a prova ser desnecessária para a solução da causa, tendo em vista a
juntada do contrato de locação do veículo Volkswagem Amarok PIQ - 8055 e do
ofício n.º 72/2017 - GAB/SEINC, em que consta a vinculação do referido
automóvel ao instrumento contratual de locação no período de 20/07/2016 a
20/07/2017, o que, segundo o Juízo, não deixa dúvidas de que o referido
utilitário estava à disposição do Estado no dia em que cometidas as supostas
condutas ilícitas”, entendeu o juiz relator.
“Nessa senda, repito: não vejo como reputar ilegal
ou abusivo o ato da autoridade apontada como coatora, que agiu nos estritos
lindes da regra do art. 370 do Novo Código de Processo Civil. Ante o exposto,
INDEFIRO a liminar pleiteada”, diz a decisão do magistrado.
Ao indeferir o Mandado de Segurança o Tribunal não
viu qualquer ato ilegal do magistrado da 4ª Zona Eleitoral de Caxias quando
negou o pedido de diligência feito pelo advogado da vereadora Aureamélia Soares
uma vez que o pedido não era importante para o desfecho do processo.
E mais, o juiz indeferiu porque entendeu que o
contrato juntado aos autos e o ofício do secretário de Indústria e Comércio do
Maranhão afirmando que o veículo estava disponível desde julho de 2016 já era
suficiente.
Fonte: Blog do ludwig
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